Para o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em contratos garantidos por alienação fiduciária, a cobrança de dívidas exige que o credor siga regras formais específicas, sob pena de ver frustrada sua tentativa de recuperar o bem. A principal exigência é a comprovação da mora, que, deve ser feita por notificação extrajudicial. No entanto, quando essa notificação não informa com clareza qual parcela está em atraso ou quais são os valores exigidos, o procedimento pode ser considerado inválido.
O voto do desembargador, ao analisar um caso de busca e apreensão, destacou que a notificação enviada ao devedor mencionava apenas o número do contrato, sem indicar a parcela inadimplida, a data do vencimento ou o valor em aberto. Descubra mais a seguir sobre o tópico:
Quando a notificação do banco é considerada inválida
Para iniciar uma ação de busca e apreensão de um bem alienado fiduciariamente, o credor precisa provar que o devedor foi constituído em mora. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a notificação pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento. No entanto, não basta apenas enviar o documento: ele precisa conter elementos mínimos que permitam ao devedor entender a origem da cobrança e exercer seu direito de defesa.

Na decisão analisada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a ausência de informações claras sobre qual parcela estava em atraso foi determinante para invalidar a notificação. A jurisprudência admite que não é obrigatória a indicação exata do valor do débito, conforme a Súmula 245 do STJ. No entanto, isso não significa que qualquer notificação genérica seja válida. É necessário que o devedor consiga identificar a obrigação inadimplida, o que não acontece quando o banco informa apenas o número do contrato.
Direito à informação e a preservação do contraditório
A falha na notificação extrajudicial compromete diretamente o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. O devedor precisa ter clareza sobre o motivo da cobrança, sob pena de não poder quitar o débito, comprovar pagamento anterior ou se defender adequadamente. Como destaca o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a ausência desses dados essenciais impossibilita o cumprimento do objetivo da notificação, que é justamente advertir o consumidor sobre a mora.
Ao votar pela anulação da liminar de busca e apreensão, o desembargador defendeu que a omissão de dados básicos na notificação não pode ser ignorada. A medida judicial de busca e apreensão, por sua natureza, tem caráter gravoso e afeta diretamente o direito de posse do devedor. Assim, qualquer irregularidade que prejudique a defesa da parte deve ser analisada com rigor, especialmente quando há evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva.
O papel do Judiciário e os limites do formalismo
Embora parte da jurisprudência aceite notificações mais simples, desde que encaminhadas ao endereço constante do contrato e com referência ao número da operação, o entendimento do desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforça a necessidade de equilíbrio entre os direitos do credor e do consumidor. Para ele, não se trata de exigir formalismos excessivos, mas sim de garantir que o devedor possa exercer seus direitos com informações mínimas e claras sobre o débito.
A visão do desembargador contribui para um Judiciário mais atento às práticas bancárias e à realidade dos consumidores. Reconhecer a ineficácia da notificação incompleta é uma forma de proteger o devido processo legal, impedir abusos e assegurar que medidas como a apreensão de veículos não sejam utilizadas de forma automática, sem observar os direitos fundamentais do cidadão.
Portanto, a decisão que reconhece a nulidade da notificação extrajudicial por ausência de informações essenciais reforça a importância da transparência nas relações entre bancos e consumidores. De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, é imprescindível que o devedor tenha acesso a dados claros sobre a cobrança, como qual parcela está em atraso e qual é o valor devido, antes que medidas mais severas, como a busca e apreensão, sejam adotadas.
Autor: Oleg Volkov